Artigo 73.º – Competência para a instauração e instrução do processo
Entrada em vigor desta redacção: 31 de Março, 2016
1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a reclamação graciosa é dirigida ao órgão periférico regional da administração tributária e instruída, quando necessário, pelo serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
2 - O órgão periférico local instaurará o processo, instruí-lo-á com os elementos ao seu dispor em prazo não superior a 90 dias e elaborará proposta fundamentada de decisão.
3 - Não haverá instrução, caso a entidade referida no número anterior disponha de todos os elementos necessários para a decisão.
4 - Revogado
5 - Revogado
6 - Revogado
7 - O disposto no presente artigo não é aplicável à reclamação graciosa que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias.
[ver mais]7 de Janeiro, 2016
A reclamação graciosa é apresentada no órgão periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, que procederá à instrução do procedimento, em prazo não superior a 90 dias, a partir dos elementos de que disponha [cfr. art.º 73.º, n.º 2 e art.º 69.º, alínea e), ambos [...]
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