Legislação

Artigo 73.º – Competência para a instauração e instrução do processo

Entrada em vigor desta redacção: 31 de Março, 2016

1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a reclamação graciosa é dirigida ao órgão periférico regional da administração tributária e instruída, quando necessário, pelo serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidaçã...

1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a reclamação graciosa é dirigida ao órgão periférico regional da administração tributária e instruída, quando necessário, pelo serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.

2 - O órgão periférico local instaurará o processo, instruí-lo-á com os elementos ao seu dispor em prazo não superior a 90 dias e elaborará proposta fundamentada de decisão.

3 - Não haverá instrução, caso a entidade referida no número anterior disponha de todos os elementos necessários para a decisão.

4 - Revogado

5 - Revogado

6 - Revogado

7 - O disposto no presente artigo não é aplicável à reclamação graciosa que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias.

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A reclamação graciosa é apresentada no órgão periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, que procederá à instrução do procedimento, em prazo não superior a 90 dias, a partir dos elementos de que disponha [cfr. art.º 73.º, n.º 2 e art.º 69.º, alínea e), ambos [...]

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