1 - Se houver fundamento para a cumulação de pedidos ou para a coligação de reclamantes nos termos dos artigos 71.º e 72.º e o procedimento estiver na mesma fase, os ...

1 - Se houver fundamento para a cumulação de pedidos ou para a coligação de reclamantes nos termos dos artigos 71.º e 72.º e o procedimento estiver na mesma fase, os interessados poderão requerer a sua apensação à reclamação apresentada em primeiro lugar.

2 - A apensação só terá lugar quando não houver prejuízo para a celeridade do procedimento de reclamação.

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Apensar significa "juntar" procedimentos (ou processos) e obedece aos seguintes objectivos principais: (a) economia de actividade procedimental ou processual, consoante o caso; (b) coerência ou uniformidade de decisão. A apensação tem como consequência a tramitação, em conjunto, de uma forma conexa, e não a extinção de um dos procedimentos (ou processos) apensados. A apensação verifica-se, [...]

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