1 - A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias, contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º.

2 - Revogado

3 - Revogado

4 - Em caso ...

1 - A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias, contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º.

2 - Revogado

3 - Revogado

4 - Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar no prazo previsto no n.º 1, este conta-se a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto.

5 - Se os fundamentos da reclamação graciosa constarem de documento público ou sentença, o prazo referido no número anterior suspende-se entre a solicitação e a emissão do documento e a instauração e a decisão da acção judicial.

6 - A reclamação graciosa é apresentada por escrito no serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, podendo sê-lo oralmente mediante redução a termo em caso de manifesta simplicidade.

7 - A reclamação graciosa pode igualmente ser enviada por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.

[ver mais]

A reclamação graciosa pode ter por fundamento qualquer ilegalidade do acto de liquidação ou qualquer vício procedimental que ocorra previamente à decisão final. Não são objecto de reclamação graciosa os actos para os quais esteja prevista a impugnação contenciosa directa - cfr. art.º 86.º, n.º 1 da LGT. Tal sucede no caso da avaliação directa [...]

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