Legislação
Artigo 72.º – Coligação de reclamantes
Entrada em vigor desta redacção: 16 de Novembro, 2019
1 - A reclamação graciosa poderá ser apresentada em coligação, nos mesmos termos que os previstos para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para a celeridade da decisão.
2 - (Revogado.)
7 de Janeiro, 2016
De uma maneira muito geral, a coligação ocorre quando vários autores accionam um só ou vários demandados, ou quando um único autor demanda conjuntamente vários demandados, por pedidos diferentes. Esta noção é importada do Direito Processual Civil e do Direito Processual Administrativo. Esta disposição versa sobre a possibilidade de vários reclamantes se coligarem para apresentar, [...]
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