Artigo 77.º – Agravamento da colecta
1 - Nos casos em que a reclamação graciosa não seja condição da impugnação judicial e não existirem motivos que razoavelmente a fundamentem, a entidade competente para a decisão aplicará um agravamento graduado até 5% da colecta objecto do pedido, o qual será liquidado adicionalmente, a título de custas, pelo órgão periférico local do domicílio ou sede do reclamante, da situação dos bens ou da liquidação.
2 - Nos casos em que a reclamação graciosa seja condição de impugnação judicial, o agravamento só é exigível caso tenha sido julgada improcedente a impugnação judicial deduzida pelo reclamante.
3 - O agravamento pode ser objecto de impugnação autónoma com fundamento na injustiça da decisão condenatória.
[ver mais]7 de Janeiro, 2016
O objectivo desta norma é o de dissuadir os interessados a deduzirem reclamações graciosas sem qualquer fundamento, com o intuito de adiarem as suas obrigações fiscais. A falta de fundamento verifica-se quando a pretensão do reclamante não é razoável ou é manifestamente infundada ou não tem qualquer suporte real. Esta situação de agravamento da colecta [...]
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