Legislação
Artigo 77.º-B – Relação com a impugnação judicial
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2014
A impugnação judicial de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias efetua-se nos termos do artigo 133.º-A.
7 de Janeiro, 2016
Ainda sobre estas matérias (v.g., classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias), o legislador remete expressamente para o art.º 133.º-A do CPPT, que versa sobre as regras relativas à impugnação judicial de actos de liquidação com fundamento em erro na classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias.
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