Legislação

Artigo 76.º – Recurso hierárquico. Relações com o recurso contencioso

Entrada em vigor desta redacção: 27 de Fevereiro, 2021

1 - Do ato de indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa cabe recurso hierárquico no prazo previsto no n.º 2 do artigo 66.º, com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 67.º

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1 - Do ato de indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa cabe recurso hierárquico no prazo previsto no n.º 2 do artigo 66.º, com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 67.º

2 - A decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto.

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De acordo com o art.º 80.º da LGT, a decisão do recurso hierárquico é da competência do mais elevado superior hierárquico do autor do acto. Por exemplo, na administração tributária estadual, será o membro do Governo responsável pela área das finanças. No caso em que não exista qualquer superior hierárquico, encontra-se afastada a possibilidade de [...]

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