Legislação

Artigo 77.º-A – Reclamação graciosa em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2014

1 - A reclamação graciosa de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias é apresentada junto do órgão periférico local que tenha praticado o ato de liquidação e remetida ao dirigente máximo do serviço para decisão.

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1 - A reclamação graciosa de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias é apresentada junto do órgão periférico local que tenha praticado o ato de liquidação e remetida ao dirigente máximo do serviço para decisão.

2 - Na instrução do processo o órgão periférico local competente inclui, se for caso disso, as amostras recolhidas e os relatórios de quaisquer controlos, ações de natureza fiscalizadora ou inspeções que tenham servido de base à liquidação.

3 - Após a instrução, o processo é remetido ao serviço central competente em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro no prazo de 15 dias, que procede à instrução complementar, sempre que se mostre necessária, à análise do processo e à elaboração da proposta fundamentada de decisão.

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Os art.ºs 73.º, n.º 3 do CPPT e 75.º, n.º 5 do mesmo diploma referem expressamente que, na reclamação graciosa em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias, não são de aplicar as normas aí contidas, já que o legislador consagrou um regime específico para a reclamação graciosa com base nestas matérias. [...]

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