Legislação
Artigo 68.º – Procedimento de reclamação graciosa
1 - O procedimento de reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa do contribuinte, incluindo, nos termos da lei, os substitutos e responsáveis.
2 - Não pode ser deduzida reclamação graciosa quando tiver sido apresentada impugnação judicial com o mesmo fundamento.
7 de Janeiro, 2016
A reclamação graciosa é um meio impugnatório mediante o qual o sujeito passivo requer a anulação (total ou parcial) de um acto tributário, com fundamento em qualquer ilegalidade. No que concerne aos efeitos da reclamação, a expressão "anulação" deve interpretar-se em sentido amplo, permitindo abranger casos de inexistência ou de nulidade de actos tributários. Este [...]
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