O produto das coimas aplicáveis no âmbito deste Código constitui receita do sistema previdencial.

O presente artigo determina que o produto das coimas previstas para as contraordenações presentes no CRC se encontra consignado ao subsistema previdencial da Segurança Social. Convertido em receita, o produto das coimas visa matizar os prejuízos que a prática de contraordenações causa ao subsistema em questão.

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