Legislação

Artigo 282.º – Interposição de recurso

Entrada em vigor desta redacção: 16 de Novembro, 2019

1 - O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.

2 - O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisã...

1 - O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.

2 - O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.

3 - Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido e do Ministério Público, salvo se este for recorrente, para alegações no prazo de 30 dias.

4 - Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.

5 - Findos os prazos concedidos aos recorrentes, o juiz ou relator aprecia os requerimentos apresentados e pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso se a tal nada obstar.

6 - Do despacho do juiz ou relator que não admita o recurso pode o recorrente reclamar, segundo o disposto na lei processual civil, para o tribunal que seria competente para dele conhecer.

7 - Do despacho do relator que não receba o recurso interposto de decisão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal, ou o retenha, cabe reclamação para a conferência e da decisão desta não há recurso.

[ver mais]
Notas Editoriais

Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2012, aplicam-se as alterações às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais.

O meio adequado para a interposição do recurso é um requerimento onde se declara a intenção de recorrer (art.º 282.º, n.º 1 do CPPT), que deve ser apresentado no prazo geral de 10 dias, contados da data da notificação da decisão, aplicando-se subsidiariamente os prazos previstos no art.º 638.º do CPC (cfr. n.º 1 do [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega