Artigo 286.º – Subida do recurso
Entrada em vigor desta redacção: 16 de Novembro, 2019
1 - Seguidamente, o processo subirá ao tribunal superior, mediante simples despacho do juiz ou, no caso do recurso, para uniformização de jurisprudência, do relator.
2 - Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos.
Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2012, aplicam-se as alterações às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais.
8 de Março, 2018
1 - Determina o preceito em anotação, que após a apresentação das alegações e conclusões e admissão do recurso, sem impedimentos, mediante despacho do juiz no caso das decisões em 1.ª instância ou do relator no caso do recurso por oposição de julgados, o recurso sobe ao tribunal superior indicado pelo recorrente, cabendo a este [...]
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