Legislação

Artigo 287.º – Distribuição do recurso

Entrada em vigor desta redacção: 15 de Outubro, 2021

1 - Recebido o processo no tribunal de recurso, procede-se à sua distribuição, de forma eletrónica, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à distribuição nos tribunais superiores, incluindo os procedimentos a respeitar na atribuição de um processo a um juiz.

2 - (Revogado.)

Notas Editoriais

Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2012, aplicam-se as alterações às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais.

A título de enquadramento geral, refira-se que as decisões proferidas pelos tribunais tributários de primeira instância Tribunais Administrativos e Fiscais (TAF) são suscetíveis de recurso para os Tribunais Centrais Administrativos (TCA) quando o seu fundamento consistir em matéria de facto, acompanhada ou não de matéria de Direito [art.º 38.º, alínea a) do ETAF] ou diretamente [...]

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