Legislação

Artigo 288.º – Julgamento do recurso

Entrada em vigor desta redacção: 16 de Novembro, 2019

1 - Feita a distribuição, o processo vai com vista ao Ministério Público por 20 dias.

2 - Com o parecer do Ministério Público ou decorrido o respetivo prazo, os autos são conclusos ao relator, a quem incumbe deferir todos os termos do recurso até final, nos termos prescritos no Código ...

1 - Feita a distribuição, o processo vai com vista ao Ministério Público por 20 dias.

2 - Com o parecer do Ministério Público ou decorrido o respetivo prazo, os autos são conclusos ao relator, a quem incumbe deferir todos os termos do recurso até final, nos termos prescritos no Código de Processo Civil.

3 - Do despacho do relator referido no número anterior é admitida reclamação para a conferência.

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Notas Editoriais

Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2012, aplicam-se as alterações às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais.

Ainda no âmbito do recurso de atos jurisdicionais, e quanto à conclusão ao relator e ao conhecimento de questões prévias, determina o n.º 1 do art.º 288.º do CPPT que, efetuada a distribuição, serão os autos conclusos ao relator que poderá ordenar que se proceda a qualquer diligência ou se colha informação do tribunal recorrido [...]

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