Artigo 293.º – Revisão da sentença
Entrada em vigor desta redacção: 16 de Novembro, 2019
1 - A decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão, com qualquer dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil, no prazo de quatro anos, correndo o respetivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida.
2 - (Revogado.)
3 - O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos refèridos no número anterior, juntamente com a documentação necessária.
4 - Se a revisão for requerida pelo Ministério Público, o prazo de apresentação do requerimento referido no número anterior é de três meses.
5 - Salvo no que vem previsto no presente artigo, a revisão segue os termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda.
[ver mais]Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2012, aplicam-se as alterações às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais.
23 de Março, 2017
O recurso de revisão é um recurso extraordinário, na medida em que apenas é intentado após o trânsito em julgado da decisão proferida, ao invés do que ocorre nos ordinários. É um recurso excecional o qual permite a reanálise das decisões, conforme se referiu, já transitadas em julgado. Este recurso é um contraponto do principio [...]
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