Legislação

Artigo 293.º – Revisão da sentença

Entrada em vigor desta redacção: 16 de Novembro, 2019

1 - A decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão, com qualquer dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil, no prazo de quatro anos, correndo o respetivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida.

2 - (Revogado.)

3 - O requerimento da revisão é apresentado ...

1 - A decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão, com qualquer dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil, no prazo de quatro anos, correndo o respetivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida.

2 - (Revogado.)

3 - O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos refèridos no número anterior, juntamente com a documentação necessária.

4 - Se a revisão for requerida pelo Ministério Público, o prazo de apresentação do requerimento referido no número anterior é de três meses.

5 - Salvo no que vem previsto no presente artigo, a revisão segue os termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda.

[ver mais]
Notas Editoriais

Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2012, aplicam-se as alterações às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais.

O recurso de revisão é um recurso extraordinário, na medida em que apenas é intentado após o trânsito em julgado da decisão proferida, ao invés do que ocorre nos ordinários. É um recurso excecional o qual permite a reanálise das decisões, conforme se referiu, já transitadas em julgado. Este recurso é um contraponto do principio [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega