Artigo 289.º – Julgamento ampliado do recurso
Entrada em vigor desta redacção: 16 de Novembro, 2019
1 - O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo ou o do Tribunal Central Administrativo podem determinar que no julgamento de um recurso intervenham todos os juízes da secção quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência, sendo o quórum de dois terços.
2 - O julgamento nas condições previstas no número anterior pode ser requerido pelas partes e deve ser proposto pelo relator ou pelos adjuntos, designadamente quando se verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica em oposição com jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
3 - Determinado o julgamento por todos os juízes da secção, nos termos previstos nos números anteriores, o relator determina a extração de cópia das peças processuais relevantes para o conhecimento do objeto do recurso, as quais são entregues a cada um dos juízes, permanecendo o processo, para consulta, na secretaria do tribunal.
4 - O acórdão é publicado na 1.ª ou na 2.ª série do Diário da República, consoante seja proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelo Tribunal Central Administrativo.
[ver mais]Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2012, aplicam-se as alterações às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais.
13 de Março, 2018
Do mesmo modo que se aplica, no âmbito do CPC, a possibilidade de dispensa de vistos, ou a sua substituição pela entrega a cada um dos juízes que devam intervir nos processos, de cópia das peças processuais existentes, para apreciação de recurso, tal efeito também deverá ser aplicável aos processo tributários.
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