Legislação
Artigo 100.º – Parcelas
As parcelas de qualquer prédio devem ser novamente numeradas sempre que em ulterior distribuição se modifique o número delas ou haja alteração por anexação ou divisão de prédios.
13 de Janeiro, 2014
1 - No que diz respeito às situações de modificação do número de parcelas, bem como de anexação ou divisão de prédios, dispõe o artigo 100.º do CIMI que as mesmas deverão ser objeto de nova numeração nas referidas situações, ou seja, naquelas em que, fruto de ulterior distribuição, o seu número seja alvo de [...]
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