Artigo 103.º – Alterações promovidas pelo IGP
As alterações que o Instituto Geográfico Português detectar, independentemente de comunicação dos serviços de finanças, são consignadas em três exemplares dos mapas parcelares, um dos quais fica em seu poder, outro na Direcção-Geral dos Impostos ou na direcção de finanças, quando a esta competir a guarda e conservação do cadastro, e o terceiro no serviço de finanças.
[ver mais]13 de Janeiro, 2014
1 - O artigo 103.º do CIMI acautela diretamente o procedimento a adotar relativamente às alterações que o Instituto Geográfico Português detetar. Com efeito, o legislador impõe que as mesmas sejam objeto de registo em três exemplares dos mapas parcelares[1], ficando os mesmos distribuidos pela Administração Tributária e Aduaneira, pelo serviço de [...]
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