1 - Das alterações que se efectuarem nas matrizes cadastrais, quer oficiosamente, quer em virtude das decisões proferidas a requerimento dos sujeitos passivos, organizam-se todos os meses relações em triplicado, por cada matriz, contendo a referência à designação cadastral dos prédios por ordem da sua inscrição, as alterações ocorridas ...

1 - Das alterações que se efectuarem nas matrizes cadastrais, quer oficiosamente, quer em virtude das decisões proferidas a requerimento dos sujeitos passivos, organizam-se todos os meses relações em triplicado, por cada matriz, contendo a referência à designação cadastral dos prédios por ordem da sua inscrição, as alterações ocorridas e os factos que as motivaram.

2 - Aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos são enviados dois exemplares da mencionada relação até ao dia 15 mês imediato àquele a que respeite, ficando o terceiro arquivado no respectivo serviço de finanças.

3 - Um dos exemplares da relação é remetido ao Instituto Geográfico Português.

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1 - À semelhança do artigo anterior, também o artigo 105.º do CIMI prevê um conjunto de procedimentos a adotar relativamente a alterações efetuadas em matrizes cadastrais, quer as mesmas sejam decorrentes de decisões proferidas a requerimento dos sujeitos passivos, quer assumam caráter oficioso. 2 - Com efeito, as alterações ocorridas, bem como os factos [...]

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