Legislação
Artigo 104.º – Processo
As alterações referidas no artigo anterior são introduzidas nas fichas dos prédios por elas afectadas, mediante processo organizado pelo Instituto Geográfico Português, que é remetido aos serviços de finanças após resolução.
13 de Janeiro, 2014
1 - Ainda na sequência de atribuição de competências ao Instituto Geográfico Português, o artigo 104.º do CIMI refere que as alterações que o mesmo detete, nos termos do artigo 103.º do CIMI, deverão ser introduzidas nas fichas dos respetivos prédios que por elas sejam afetados, através de processo instruído pelo Institituto Geográfico Português. 2 [...]
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