Legislação

Artigo 89.º – Competência para a liquidação

A liquidação do IRC é efetuada:

a) Pelo próprio sujeito passivo, nas declarações a que se referem os artigos 120.º e 122.º;
b) Pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos restantes casos.

A liquidação de IRC é realizada pelo contribuinte por via da entrega da declaração periódica. Se tal não ocorrer, a administração fiscal promove a liquidação oficiosa com base nos elementos de que disponha. A administração fiscal pode ainda promover liquidação adicional e/ou liquidação corretiva. Realizada liquidação oficiosa por falta de apresentação da declaração de rendimentos, [...]

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