Artigo 91.º – Base tributável
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023
1 - A unidade tributável dos produtos petrolíferos e energéticos é de 1000 l convertidos para a temperatura de referência de 15º C, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2711, com exceção do gás natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 51 a 2710 19 67, 2710 19 71 a 2710 19 99, 2710 20 32 a 2710 20 38, 2710 19 83 a 2710 19 99, 2712, 2713, 2714, 3403, 3811 21 00, 3811 29 00 e 3817, a unidade tributável é de 1000 kg.
3 - Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 3811 90 00, a unidade tributável é a dos produtos petrolíferos e energéticos nos quais se destinam a ser incorporados.
4 - A unidade tributável do gás natural é o gigajoule.
5 - A unidade tributável da electricidade é o MWh.
[ver mais]18 de Janeiro, 2019
A unidade tributável dos produtos petrolíferos e energéticos, sobre as quais recaem as taxas de imposto definidas no art.º 92.º do presente código para cálculo do respetivo imposto difere em função do tipo de produto tributado.
Assim, a unidade tributável é de 1000 litros convertidos para a temperatura de referência a15.ºC, para gasolina, querosene (petróleo) [...]
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