Artigo 94.º – Taxas na Região Autónoma dos Açores
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023
1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos são fixados, para a Região Autónoma dos Açores, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias.
2 - As taxas do imposto aplicáveis nas ilhas dos Açores são inferiores às taxas aplicáveis na ilha de São Miguel, a fim de compensar os sobrecustos de transporte e armazenagem entre São Miguel ou o continente e as respectivas ilhas.
3 - Os sobrecustos referidos no número anterior são determinados pelo Governo Regional.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
Produto | Código NC | Taxa do imposto (euros) | |
---|---|---|---|
Mínima | Máxima | ||
Gasolina com chumbo | 2710 12 51 a 2710 12 59 | 650 | 650 |
Gasolina sem chumbo | 2710 12 41 a 2710 12 49 | 359 | 650 |
Petróleo | 2710 19 21 a 2710 19 25 | 49,88 | 339,18 |
Gasóleo | 2710 19 43 a 2710 19 48, 2710 20 11 a 2710 20 19 |
49,88 | 400 |
Gasóleo colorido e marcado | 2710 19 43 a 2710 19 48, 2710 20 11 a 2710 20 19 |
21 | 199,52 |
Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% | 2710 19 68 e 2710 2039 | 15 | 44,92 |
Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1% | 2710 19 62 a 2710 19 64, 2710 20 31 a 2710 20 35 |
15 | 39,93 |
Eletricidade | 2716 | 1 | 1,10 |
6 de Maio, 2020
As taxas para a região autónoma dos Açores são fixadas com vista a superar os sobrecustos de transporte suportados pelos produtos ai consumidos, entre o Continente e a referida região.
A redação do presente artigo é idêntica à do art.º 92.º do presente código, reflectindo a transferência de competência da fixação dos valores [...]
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