Legislação

Artigo 94.º – Taxas na Região Autónoma dos Açores

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2019

1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos são fixados, para a Região Autónoma dos Açores, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias.

2 - As taxas do imposto aplicáveis ...

1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos são fixados, para a Região Autónoma dos Açores, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias.

2 - As taxas do imposto aplicáveis nas ilhas dos Açores são inferiores às taxas aplicáveis na ilha de São Miguel, a fim de compensar os sobrecustos de transporte e armazenagem entre São Miguel ou o continente e as respectivas ilhas.

3 - Os sobrecustos referidos no número anterior são determinados pelo Governo Regional.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:

Produto Código NC Taxa do imposto (euros)
Mínima Máxima
Gasolina com chumbo 2710 11 51 a 2710 11 59 650 650
Gasolina sem chumbo 2710 11 41 a 2710 11 49 359 650
Petróleo 2710 19 21 a 2710 19 25 49,88 339,18
Gasóleo 2710 19 41 a 2710 19 49 49,88 400
Gasóleo colorido e marcado 2710 19 41 a 2710 19 49 21 199,52
Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% 2710 19 63 a 2710 19 69 15 44,92
Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1% 2710 19 61 15 39,93
Eletricidade 2716 1 1,10
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As taxas para a região autónoma dos Açores são fixadas com vista a superar os sobrecustos de transporte suportados pelos produtos ai consumidos, entre o Continente e a referida região.
A redação do presente artigo é idêntica à do art.º 92.º do presente código, reflectindo a transferência de competência da fixação dos valores [...]

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