Legislação

Artigo 92.º-A – Adicionamento sobre as emissões de CO2

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023

1 - Para além das taxas previstas no artigo anterior, os produtos petrolíferos e energéticos previstos na tabela seguinte estão ainda sujeitos a um adicionamento resultante da aplicação de uma taxa, calculada nos termos do número seguinte, e de acordo com os fatores de adicionamento constantes da mesma tabela:

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1 - Para além das taxas previstas no artigo anterior, os produtos petrolíferos e energéticos previstos na tabela seguinte estão ainda sujeitos a um adicionamento resultante da aplicação de uma taxa, calculada nos termos do número seguinte, e de acordo com os fatores de adicionamento constantes da mesma tabela:

Fator
de Adicionamento
Gasolina 2,271654
Petróleo 2,453658
Gasóleo (abrange gasóleo rodoviário, gasóleo colorido e marcado e gasóleo de aquecimento) 2,474862
GPL 2,902600
Gás natural 0,056100
Fuelóleo 3,096000
Coque 2,696100
Carvão 2,265670

2 - O valor da taxa referida no número anterior a vigorar em cada ano (n) é calculado no ano anterior (n-1) como média aritmética do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, entre 1 de outubro do ano n-2 e 30 de setembro do ano n-1.

3 - Nos termos do número anterior, a AT publicita no seu sítio da Internet, até 30 de novembro de cada ano, o valor da taxa a aplicar no ano seguinte.

4 - De acordo com a evolução de preços nos termos do n.º 1, pode ser fixado um valor mínimo para a tonelada de CO2, atualizado periodicamente, por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

5 - O adicionamento incide sobre os produtos petrolíferos e energéticos referidos no artigo anterior e no n.º 1 quando sujeitos ao imposto e dele não isentos.

6 - É aplicável à liquidação, cobrança e pagamento o disposto no presente Código, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e Processo Tributário, com as devidas adaptações.

7 - Os produtos petrolíferos e energéticos suscetíveis de beneficiar da isenção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos IEC que sejam utilizados em instalações abrangidas pelo sistema CELE que tenham optado pela exclusão voluntária prevista neste regime estão isentos do adicionamento previsto neste artigo.

[ver mais]

Este artigo foi aditado ao CIEC, pelo art.º 8.º da Lei n.º 82-D/2014 de 31/12 (lei que procede à reforma da tributação ambiental, designada pela Lei da Fiscalidade Verde).

A redação do n.º 1 da presente norma estabelece que determinados produtos petrolíferos e energéticos, para além da taxa de imposto ISP e dele não isentos, [...]

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