Artigo 92.º-A – Adicionamento sobre as emissões de CO2
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Abril, 2020
1 - Para além das taxas previstas no artigo anterior, os produtos petrolíferos e energéticos previstos na tabela seguinte estão ainda sujeitos a um adicionamento resultante da aplicação de uma taxa, calculada nos termos do número seguinte, e de acordo com os fatores de adicionamento constantes da mesma tabela:
Fator de Adicionamento |
|
---|---|
Gasolina | 2,271654 |
Petróleo | 2,453658 |
Gasóleo (abrange gasóleo rodoviário, gasóleo colorido e marcado e gasóleo de aquecimento) | 2,474862 |
GPL | 2,902600 |
Gás natural | 0,056100 |
Fuelóleo | 3,096000 |
Coque | 2,696100 |
Carvão | 2,265670 |
2 - O valor da taxa referida no número anterior a vigorar em cada ano (n) é calculado no ano anterior (n-1) como média aritmética do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, entre 1 de outubro do ano n-2 e 30 de setembro do ano n-1.
3 - De acordo com a evolução de preços nos termos do número anterior, o Governo pode fixar um valor mínimo, atualizado periodicamente, para a tonelada de CO2.
4 - O adicionamento incide sobre os produtos petrolíferos e energéticos referidos no artigo anterior e no n.º 1 quando sujeitos ao imposto e dele não isentos.
5 - É aplicável à liquidação, cobrança e pagamento o disposto no presente Código, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e Processo Tributário, com as devidas adaptações.
6 - Os produtos petrolíferos e energéticos suscetíveis de beneficiar da isenção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos IEC que sejam utilizados em instalações abrangidas pelo sistema CELE que tenham optado pela exclusão voluntária prevista neste regime estão isentos do adicionamento previsto neste artigo.
[ver mais]11 de Fevereiro, 2021
Este artigo foi aditado ao CIEC, pelo art.º 8.º da Lei n.º 82-D/2014 de 31/12 (lei que procede à reforma da tributação ambiental, designada pela Lei da Fiscalidade Verde). A redação do n.º 1 da presente norma estabelece que determinados produtos petrolíferos e energéticos, para além da taxa de imposto ISP e dele não isentos, [...]
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