1 - Estão sujeitos aos documentos previstos nos artigos e os seguintes produtos petrolíferos e energéticos:
a) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
b) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30 e 2707 50;
c) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 12 a 2710 19 68, 2710 20 ...

1 - Estão sujeitos aos documentos previstos nos artigos 36.º e 60.º os seguintes produtos petrolíferos e energéticos:
a) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
b) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30 e 2707 50;
c) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 12 a 2710 19 68, 2710 20 a 2710 20 39, 2710 20 90, 2710 19 29 e 2710 20 90, apenas para os produtos dos quais menos de 90 % em volume, incluindo perdas, destile a 210ºC e 65 % ou mais em volume, incluindo perdas, destile a 250ºC pelo método ISO 3405, e no caso dos produtos abrangidos pelos códigos 2710 12 21, 2710 12 25, 2710 19 29 e 2710 20 90, as disposições em matéria de controlo e circulação são apenas aplicáveis à circulação comercial a granel;
d) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2711, com excepção dos códigos 2711 11, 2711 21 e 2711 29;
e) Os produtos abrangidos pelo código NC 2901 10;
f) Os produtos abrangidos pelos códigos 2902 20, 2902 30, 2902 41, 2902 42, 2902 43 e 29 02 44;
g) Os produtos abrangidos pelos códigos 2905 11 00, que não sejam de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
h) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 91 e 3824 90 97, quando destinados a ser utilizados como carburante ou combustível.
i) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3811 11 10, 3811 11 90, 3811 19 00 e 3811 90 00.

2 - Ficam dispensados do documento administrativo electrónico previsto no artigo 36.º os produtos petrolíferos e energéticos que circulem em regime de suspensão do imposto por condutas fixas em território nacional.

[ver mais]

De notar que só os produtos petrolíferos e energéticos abrangidos com uma carga fiscal elevada ou que sejam suscetíveis de serem utilizados como carburantes ou como combustíveis estão sujeitos, na circulação em regime suspensivo de imposto, à utilização do documento administrativo eletrónico (e-DA).

Parece-nos que a dispensa prevista no n.º2 poderia ser extensível à circulação [...]

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