Legislação

Artigo 95.º – Taxas na Região Autónoma da Madeira

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023

Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à eletricidade, são fixados, para a Região Autónoma da Madeira, por portaria do membro competente do Governo Regional da Madeira, tendo em consideraçã...

Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à eletricidade, são fixados, para a Região Autónoma da Madeira, por portaria do membro competente do Governo Regional da Madeira, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos:

Produto Código NC Taxa do imposto (euros)
Mínima Máxima
Gasolina com chumbo 2710 12 51 a 2710 12 59 747,50 747,50
Gasolina sem chumbo 2710 12 41 a 2710 12 49 359 747,50
Petróleo 2710 19 21 a 2710 19 25 302 460
Gasóleo 2710 19 43 a 2710 19 48,
2710 20 11 a 2710 20 19
278 460
Gasóleo colorido e marcado 2710 19 43 a 2710 19 48 e
2710 20 11 a 2710 20 19
1 229,08
Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% 2710 19 68 e 2710 20 39 15 44,92
Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1% 2710 19 62 a 2710 19 64,
2710 20 31 a 2710 20 35
15 39,93
Eletricidade 2716 1 1,10
[ver mais]

As taxas para a região autónoma da Madeira são fixadas com vista a superar os sobrecustos de transporte suportados pelos produtos ai consumidos, entre o Continente e a referida região.

A redação do presente artigo é idêntica à do art.º 92.º do presente código, refletindo a transferência de competência da fixação dos valores das [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega