Artigo 95.º – Taxas na Região Autónoma da Madeira
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023
Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à eletricidade, são fixados, para a Região Autónoma da Madeira, por portaria do membro competente do Governo Regional da Madeira, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos:
Produto | Código NC | Taxa do imposto (euros) | |
---|---|---|---|
Mínima | Máxima | ||
Gasolina com chumbo | 2710 12 51 a 2710 12 59 | 747,50 | 747,50 |
Gasolina sem chumbo | 2710 12 41 a 2710 12 49 | 359 | 747,50 |
Petróleo | 2710 19 21 a 2710 19 25 | 302 | 460 |
Gasóleo | 2710 19 43 a 2710 19 48, 2710 20 11 a 2710 20 19 |
278 | 460 |
Gasóleo colorido e marcado | 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 |
1 | 229,08 |
Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% | 2710 19 68 e 2710 20 39 | 15 | 44,92 |
Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1% | 2710 19 62 a 2710 19 64, 2710 20 31 a 2710 20 35 |
15 | 39,93 |
Eletricidade | 2716 | 1 | 1,10 |
21 de Janeiro, 2019
As taxas para a região autónoma da Madeira são fixadas com vista a superar os sobrecustos de transporte suportados pelos produtos ai consumidos, entre o Continente e a referida região.
A redação do presente artigo é idêntica à do art.º 92.º do presente código, refletindo a transferência de competência da fixação dos valores das [...]
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