Artigo 99.º – Obrigações do destinatário registado e do destinatário registado temporário
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Dezembro, 2023
Para além dos requisitos previstos nos artigos 29.º e 30.º, os interessados devem ainda apresentar um documento emitido pela entidade responsável pela constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas nacionais de petróleo e produtos petrolíferos, atestando o cumprimento das obrigações em matéria de reservas de segurança ou de ter sido demonstrada a existência de condições para o seu cumprimento, em caso de início de atividade.
[ver mais]18 de Janeiro, 2019
Os destinatários registados em sede de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos deverão, para além dos documentos exigidos nos termos do art.º 29.º, apresentar o documento exigido em matéria de reservas de segurança e emitido pela Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, EPE, já comentado anterior artigo.
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