Legislação
Artigo 99.º – Obrigações do destinatário registado
Para além dos requisitos previstos no artigo 29.º, os interessados devem ainda apresentar um documento emitido pela Direcção-Geral de Energia e Geologia, atestando o cumprimento das obrigações em matéria de reservas de segurança, ou de ter sido demonstrada a existência de condições para o seu cumprimento, em caso de início de actividade.
[ver mais]18 de Janeiro, 2019
Os destinatários registados em sede de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos deverão, para além dos documentos exigidos nos termos do art.º 29.º, apresentar o documento exigido em matéria de reservas de segurança e emitido pela Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, EPE, já comentado anterior artigo.
Conteúdo exclusivo para assinantes
Obtenha acesso a este e muitos outros conteúdos
Ver planos e ofertas Já sou assinante