Legislação

Artigo 96.º – Produção de produtos petrolíferos e energéticos

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023

1 - Consideram-se estabelecimentos de produção de produtos petrolíferos e energéticos as instalações industriais onde os produtos referidos no n.º 2 do são fabricados ou submetidos a um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27 da NC.

2 - Não se consideram produção de produtos petrolíferos ...

1 - Consideram-se estabelecimentos de produção de produtos petrolíferos e energéticos as instalações industriais onde os produtos referidos no n.º 2 do artigo 88.º são fabricados ou submetidos a um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27 da NC.

2 - Não se consideram produção de produtos petrolíferos e energéticos:
a) As operações no decurso das quais sejam obtidas pequenas quantidades de produtos petrolíferos e energéticos como subprodutos;
b) As operações mediante as quais o utilizador de um produto petrolífero e energético torne possível a sua reutilização na sua própria empresa, desde que os montantes do imposto já pagos sobre esse produto não sejam inferiores ao montante do imposto devido, se o produto reutilizado fosse de novo sujeito a esse imposto;
c) A operação que consiste em misturar, fora de um estabelecimento de produção ou de um entreposto aduaneiro, produtos petrolíferos e energéticos com outros produtos petrolíferos e energéticos ou outras substâncias, desde que observados os requisitos previstos no número seguinte.

3 - A operação prevista na alínea c) do número anterior não é qualificada como produção de produtos petrolíferos e energéticos, quando:
a) O imposto das substâncias de base tenha sido pago anteriormente; e
b) O montante pago não seja inferior ao montante do imposto devido por essa mistura, não sendo a primeira condição aplicável quando a mistura esteja isenta em função de um destino especial.

4 - O tratamento de óleos minerais usados com vista à obtenção de produtos utilizáveis em uso como combustível ou como carburante é obrigatoriamente feito em entreposto fiscal.

5 - A mistura de vários tipos de gases de petróleo com metano, gás natural ou outro tipo de gases, para obtenção de gás carburante para automóveis, só pode ser feita em entreposto fiscal.

6 - A mistura ou incorporação de biocombustíveis noutros produtos petrolíferos e energéticos é obrigatoriamente feita em entreposto fiscal.

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N.º 1
Deverá entender-se como “tratamento definido", nos termos da nota complementar 5, do capítulo 27, da Pauta de Serviço, as operações seguintes:
a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fracionamento muito “apertado";
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extração por meio de solventes seletivos;
f) [...]

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