Artigo 96.º-A – Comercialização da electricidade
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023
1 - Os comercializadores de electricidade registados e licenciados nos termos da legislação aplicável, que fornecem ao consumidor final, incluindo os comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica, devem registar-se na estância aduaneira competente, para efeitos do cumprimento das obrigações fiscais previstas no presente Código.
2 - São equiparados aos comercializadores os produtores de electricidade que forneçam directamente os consumidores, através da rede pública de distribuição ou através de linha directa.
3 - As quantidades de electricidade a declarar para introdução no consumo são as quantidades facturadas aos clientes consumidores finais.
4 - Os comercializadores de eletricidade estão sujeitos ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) Manter um registo da faturação, que permita a identificação dos clientes e o apuramento das quantidades fornecidas, por local de fornecimento e respetivo Código de Ponto de Entrega; e
b) Permitir a realização de controlos que possibilitem à autoridade aduaneira relacionar as quantidades fornecidas e faturadas por cliente com as correspondentes declarações de introdução no consumo.
5 - No momento do registo na estância aduaneira competente, o comercializador deve indicar a localização do registo da faturação a que se refere a alínea a) do número anterior.
[ver mais]18 de Janeiro, 2019
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