Artigo 96.º-B – Comercialização do gás natural
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015
1 - Os comercializadores de gás natural registados e licenciados nos termos da legislação aplicável, que fornecem ao consumidor final, devem registar-se na estância aduaneira competente, para efeitos do cumprimento das obrigações fiscais previstas no presente Código.
2 - As quantidades de gás natural a declarar para introdução no consumo são as quantidades faturadas aos clientes consumidores finais.
3 - Revogado
[ver mais]18 de Janeiro, 2019
Com a Lei de Orçamento de Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro - Lei do OE 2013) o gás natural classificado pela posição pautal 2711 e usado como combustível («para queima») passa, a partir de 01-01-2013, a estar sujeito a imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) (nova redação dada [...]
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