Artigo 96.º-B – Comercialização do gás natural
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023
1 - Os comercializadores de gás natural registados e licenciados nos termos da legislação aplicável, que fornecem ao consumidor final, devem registar-se na estância aduaneira competente, para efeitos do cumprimento das obrigações fiscais previstas no presente Código.
2 - As quantidades de gás natural a declarar para introdução no consumo são as quantidades faturadas aos clientes consumidores finais.
3 - Revogado
4 - Os comercializadores de gás natural estão sujeitos ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) Manter um registo da faturação, que permita a identificação dos clientes e o apuramento das quantidades fornecidas, por local de fornecimento e respetivo Código Universal de Identificação; e
b) Permitir os controlos que possibilitem à autoridade aduaneira relacionar as quantidades fornecidas e faturadas por cliente com as correspondentes declarações de introdução no consumo.
5 - No momento do registo na estância aduaneira competente, o comercializador deve indicar a localização do registo da faturação a que se refere a alínea a) do número anterior.
[ver mais]18 de Janeiro, 2019
Com a Lei de Orçamento de Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro – Lei do OE 2013) o gás natural classificado pela posição pautal 2711 e usado como combustível («para queima») passa, a partir de 01-01-2013, a estar sujeito a imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) (nova redação dada [...]
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