Legislação

Artigo 17.º – Fiscalização e acompanhamento

Entrada em vigor desta redacção: 5 de Novembro, 2014

1 - Sem prejuízo das competências próprias da AT em matéria de fiscalização e acompanhamento, a verificação do cumprimento, pelos promotores, dos contratos de concessão de benefícios fiscais ao investimento, compete ao Conselho previsto no artigo 14.º.

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1 - Sem prejuízo das competências próprias da AT em matéria de fiscalização e acompanhamento, a verificação do cumprimento, pelos promotores, dos contratos de concessão de benefícios fiscais ao investimento, compete ao Conselho previsto no artigo 14.º.

2 - Para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, a AICEP, E. P. E., e o IAPMEI, I. P., enviam anualmente ao Conselho os relatórios de verificação do cumprimento dos objetivos previstos nos contratos de concessão de benefícios fiscais.

[ver mais]

A entrega anual dos relatórios de verificação de cumprimento dos objetivos assume extrema importância, uma vez que, nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 20.º do presente diploma, constitui causa de resolução unilateral do contrato de concessão ode benefícios fiscais o «incumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos [...]

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