Legislação

Artigo 28.º – Âmbito de aplicação subjetivo

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023

(Revogado)

O incentivo fiscal à DLRR pode ser aproveitado pelos sujeitos passivos de IRC que cumpram, cumulativamente, as condições que se encontram previstas no artigo em anotação e, bem assim, no art. 9.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro.

Neste sentido, este incentivo fiscal apenas poderá ser deduzido à coleta do IRC dos sujeitos [...]

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