Legislação

Artigo 29.º – Dedução por lucros retidos e reinvestidos

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023

(Revogado)

Notas Editoriais

Em relação ao n.º 1 - As alterações dos prazos são aplicáveis aos prazos em curso no primeiro dia do período de tributação relativo a 2020.

De forma a cumprir os requisitos de aplicação do incentivo fiscal à DLRR, cada sujeito passivo beneficiário do incentivo deverá proceder a uma retenção de lucros que não pode ultrapassar, em cada exercício, o montante máximo de EUR 12.000.000.

O montante dos lucros retidos deverá ser reinvestido na aquisição dos ativos fixos tangíveis que se [...]

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