Artigo 33.º – Outras obrigações acessórias
Entrada em vigor desta redacção: 5 de Novembro, 2014
1 - A dedução prevista no artigo 29.º é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente o montante dos lucros retidos e reinvestidos, as aplicações relevantes objeto de reinvestimento, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.
2 - A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários da DLRR deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 29.º, mediante menção do valor correspondente no anexo às demonstrações financeiras relativa ao exercício em que se efetua a dedução.
[ver mais]31 de Agosto, 2016
REMISSÕES
Art.º 32.º do CFI
Art.º 130.º do CIRC
ANOTAÇÃO/COMENTÁRIO
Com o aproveitamento do incentivo fiscal à DLRR, o sujeito passivo deve elaborar e integrar no respetivo processo de documentação fiscal a que se refere o art.º 130.º do CIRC («dossier fiscal») um documento que contenha a discriminação dos seguintes elementos (enumeração [...]
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