Artigo 32.º – Reserva especial por lucros retidos e reinvestidos
Entrada em vigor desta redacção: 5 de Novembro, 2014
1 - Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder à constituição, no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos.
2 - A reserva especial a que se refere o número anterior não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição, sem prejuízo dos demais requisitos legais exigíveis.
[ver mais]31 de Agosto, 2016
REMISSÕES
Art.ºs 29.º, 33.º e 34.º do CFI
Art.ºs 31.º e ss, 218.º e 294.º e ss do CSC
ANOTAÇÃO/COMENTÁRIO
O aproveitamento do incentivo fiscal à DLRR implica que seja constituída, no balanço do sujeito passivo, uma reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos.
Não sendo estipulado pelo CFI [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Obtenha acesso a este e muitos outros conteúdos
Ver planos e ofertas Já sou assinante