Legislação

Artigo 13.º – Impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2018

1 - Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não podem ser concedidos quando:
a) No final do ano civil anterior ao pedido, o sujeito passivo tenha deixado de efetuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património, e a situação se mantenha no termo do prazo para ...

1 - Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não podem ser concedidos quando:
a) No final do ano civil anterior ao pedido, o sujeito passivo tenha deixado de efetuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património, e a situação se mantenha no termo do prazo para o exercício do direito de audição no âmbito do procedimento de concessão do benefício;
b) O sujeito passivo tenha deixado de efetuar o pagamento de contribuições relativas ao sistema da segurança social, se, no momento em que ocorre a consulta, a situação contributiva não se encontrar regularizada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só é impeditiva do reconhecimento dos benefícios fiscais se a dívida tributária em causa, sendo exigível, não tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida.

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Antes de mais, é primordial referir que a última versão da disposição aqui objeto de análise e comentário (v.g., art.º 13.º do EBF) foi-lhe conferida por intermédio da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do OE para 2018), que praticamente procedeu à sua total reformulação. A título de enquadramento geral, podemos afirmar que [...]

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