Legislação

Artigo 3.º – Caducidade dos benefícios fiscais

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2024

1 - As normas que consagram os benefícios fiscais constantes das partes II e III do presente Estatuto vigoram durante um período de cinco anos, salvo quando disponham em contrário.

2 - São mantidos os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido durante a vigência das normas que os consagram, sem ...

1 - As normas que consagram os benefícios fiscais constantes das partes II e III do presente Estatuto vigoram durante um período de cinco anos, salvo quando disponham em contrário.

2 - São mantidos os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido durante a vigência das normas que os consagram, sem prejuízo de disposição legal em contrário.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais previstos nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 27.º, 32.º, 44.º, 60.º e 66.º-A, bem como ao capítulo V da parte II do presente Estatuto.

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Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), as normas que consagram benefícios fiscais constantes das partes II e III do mesmo diploma são de vigência limitada a um período de cinco anos, findo o qual caducam, salvo se determinarem expressamente o contrário. Este prazo geral de caducidade (apelidado [...]

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