Artigo 7.º – Fiscalização
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015
1 - Todas as pessoas, singulares ou coletivas, de direito público ou de direito privado, a quem sejam concedidos benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas a fiscalização da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Direção Regional dos Assuntos Fiscais e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respetivos e do cumprimento das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios.
2 - As entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira que beneficiem dos regimes previstos nos artigos 36.º e 36.º-A são fiscalizadas nos termos do número anterior.
[ver mais]5 de Setembro, 2016
A proliferação de benefícios fiscais pode contribuir para um aumento da evasão e fraude fiscal, uma vez que a escassez de recursos da Administração Tributária leva a que capacidade de controlo seja inversa ao número de benefícios a administrar. Sem uma efectiva e correcta fiscalização por parte da Administração Tributária e das demais entidades competentes, [...]
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