Artigo 5.º – Benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento
1 - Os benefícios fiscais são automáticos ou dependentes de reconhecimento; os primeiros resultam directa e imediatamente da lei, os segundos pressupõem um ou mais actos posteriores de reconhecimento.
2 - O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo, em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser em contrário.
3 - O procedimento de reconhecimento dos benefícios fiscais regula-se pelo disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
[ver mais]27 de Março, 2013
Uma das classificações mais relevantes no que concerne aos benefícios fiscais prende-se com o modo operativo da respectiva eficácia. O artigo 5.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), especificamente o seu n.º 1, distingue, quanto à sua concessão, dois tipos de benefício fiscal:
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