Artigo 8.º – Medidas impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais
As sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais podem ser aplicadas sempre que seja cometida uma infracção fiscal relacionada com os impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património ou, às normas do sistema de segurança social, independentemente da sua relação com o benefício concedido.
27 de Março, 2013
Como adverte Nuno de Sá Gomes, configurando-se as medidas impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais como sanções, devem estas ser reguladas com clara finalidade punitiva directa e não meramente preventiva, mesmo no caso das sanções com efeito impeditivo do direito aos benefícios fiscais, pelo que deverão configurar-se sempre como penas acessórias, administrativas ou judiciais, [...]
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