Legislação

Artigo 15.º-A – Divulgação da despesa fiscal

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2025

1 - O Governo elabora anualmente um relatório quantitativo da despesa fiscal, entendida como toda a despesa decorrente das disposições legais e regulamentares ou práticas que configurem uma redução ou um diferimento do imposto devido por um grupo específico de sujeitos passivos em relação ao regime normal de tributação, ...

1 - O Governo elabora anualmente um relatório quantitativo da despesa fiscal, entendida como toda a despesa decorrente das disposições legais e regulamentares ou práticas que configurem uma redução ou um diferimento do imposto devido por um grupo específico de sujeitos passivos em relação ao regime normal de tributação, nomeadamente benefícios fiscais, que inclua uma análise com a identificação e avaliação discriminada dos custos e resultados efetivamente obtidos face aos objetivos inerentes à sua criação ou atribuição.

2 - O relatório a que se refere o número anterior é remetido à Assembleia da República durante o primeiro semestre do ano subsequente àquele a que respeita.

3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira divulga, até ao fim do mês de setembro de cada ano, os sujeitos passivos de IRC que utilizaram benefícios fiscais, individualizando o tipo e o montante do benefício utilizado.

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Notas Editoriais

A alteração ao artigo introduzida pela Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto produz efeitos a partir de 1 de julho de 2018.

O artigo 15.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais foi aditado pelo artigo 120.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2011 .
Como justificaram os autores da Proposta que deu origem à redacção deste preceito legal, de alteração/aditamento à Proposta de Lei n.º 42/XI (Orçamento do Estado [...]

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