Legislação

Artigo 6.º – Carácter genérico dos benefícios fiscais; respeito pela livre concorrência

1 - A definição dos pressupostos objectivos e subjectivos dos benefícios fiscais deve ser feita em termos genéricos, e tendo em vista a tutela de interesses públicos relevantes, só se admitindo benefícios de natureza individual por razões excepcionais, devidamente justificadas no diploma que os instituir.

2 - A formulação gené...

1 - A definição dos pressupostos objectivos e subjectivos dos benefícios fiscais deve ser feita em termos genéricos, e tendo em vista a tutela de interesses públicos relevantes, só se admitindo benefícios de natureza individual por razões excepcionais, devidamente justificadas no diploma que os instituir.

2 - A formulação genérica dos benefícios fiscais deve obedecer ao princípio da igualdade, de modo a não falsear ou ameaçar falsear a concorrência.

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De entre os benefícios fiscais constantes de diplomas extravagantes, a que nos referimos em anotação ao artigo 1.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), podemos indicar:

- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/71 de 15 de Julho, quanto à Universidade Católica, que relativamente à aquisição e fruição dos seus bens e às actividades que [...]

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