Legislação

Artigo 5.º – Benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento

1 - Os benefícios fiscais são automáticos ou dependentes de reconhecimento; os primeiros resultam directa e imediatamente da lei, os segundos pressupõem um ou mais actos posteriores de reconhecimento.

2 - O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, ...

1 - Os benefícios fiscais são automáticos ou dependentes de reconhecimento; os primeiros resultam directa e imediatamente da lei, os segundos pressupõem um ou mais actos posteriores de reconhecimento.

2 - O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo, em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser em contrário.

3 - O procedimento de reconhecimento dos benefícios fiscais regula-se pelo disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

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Uma das classificações mais relevantes no que concerne aos benefícios fiscais prende-se com o modo operativo da respectiva eficácia. O artigo 5.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), especificamente o seu n.º 1, distingue, quanto à sua concessão, dois tipos de benefício fiscal:

- Benefícios fiscais automáticos [como sejam os relativos aos rendimentos de [...]

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