Legislação

Artigo 59.º-C – Despesas com frotas de velocípedes

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015

É considerado gasto do período de tributação, para efeitos de determinação do lucro tributável, o valor correspondente a 120% das despesas com a aquisição de frotas de velocípedes em benefício do pessoal do sujeito passivo, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças ...

É considerado gasto do período de tributação, para efeitos de determinação do lucro tributável, o valor correspondente a 120% das despesas com a aquisição de frotas de velocípedes em benefício do pessoal do sujeito passivo, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, que se mantenham no património do mesmo durante, pelo menos, 18 meses, bem como os custos suportados com a reparação e manutenção dos velocípedes pertencentes a essas frotas, a definir na mesma portaria, desde que o referido benefício tenha caráter geral.

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Notas Editoriais

É prorrogada a vigência até 31 de dezembro de 2020, sendo a sua vigência objeto de nova avaliação de acordo com a metodologia inovatória introduzida. (artigo 356.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

No seguimento da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, foi aditado a presente disposição legal, a qual resulta da política de alteração às normas fiscais ambientais (reforma da fiscalidade ambiental) nos setores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade. Ademais, este diploma vem ainda contemplar um regime de [...]

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