Artigo 59.º-J – Embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2019
Na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, são considerados em 120% do respetivo montante os gastos e perdas do período de tributação relativos a depreciações fiscalmente aceites de elementos do ativo fixo tangível correspondentes a embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas.
[ver mais]24 de Janeiro, 2019
A lei do orçamento de Estado para 2019 veio introduzir um novo benefício fiscal, aplicável à utilização de embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas. A presente disposição legal estabelece que na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola, são considerados em 120% do [...]
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