Legislação

Artigo 52.º – Entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas

Entrada em vigor desta redacção: 21 de Abril, 2021

Ficam isentas de IRC, exceto quanto aos rendimentos de capitais tal como definidos para efeitos de IRS, as entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas dos vinhos, vinagres, bebidas espirituosas de origem vínica e produtos vitivinícolas aromatizados reconhecidas nos termos da legislação aplicável.

Notas Editoriais

É prorrogada a vigência até 31 de dezembro de 2020, sendo a sua vigência objeto de nova avaliação de acordo com a metodologia inovatória introduzida. (artigo 356.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

É prorrogada a vigência até 31 de dezembro de 2019, sendo a mesma avaliada anualmente após essa data (artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto).

O presente artigo vem prever os benefícios fiscais diretamente aplicáveis às comissões vitivinícolas regionais, que por via desta disposição legal ficam isentas de IRC. Porém, esta isenção não é aplicável aos rendimentos de capitais. As comissões vitivinícolas regionais encontram-se para maiores desenvolvimentos reguladas nos termos do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto e na [...]

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