Artigo 59.º-I – Prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2018
1 - Na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais não abrangidos pelo regime simplificado dos sujeitos passivos de IRS, são considerados em 110% do respetivo montante os gastos e perdas do período relativo a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidas pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.
2 - Os gastos previstos no n.º 7 do artigo 41.º do Código do IRS são considerados em 110% quando respeitem a prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidas pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.
3 - Sem prejuízo das demais obrigações acessórias aplicáveis, os documentos comprovativos dos gastos e perdas referidos nos números anteriores devem conter expressamente a morada da fração autónoma que beneficiou das obras de manutenção e conservação, bem como os dados identificativos do sujeito passivo ao qual está afeta a fração autónoma.
[ver mais]9 de Março, 2018
A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2018, introduziu a presente disposição legal em anotação no ordenamento jurídico, que consiste num novo benefício fiscal, o qual tem por escopo apoiar a realização de obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte de prédios afetos a lojas [...]
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