Legislação

Artigo 59.º-G – Entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2019

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos no âmbito da gestão de recursos florestais por entidades de gestão florestal (EGF) reconhecidas, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, desde que as mesmas estejam submetidas a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a ...

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos no âmbito da gestão de recursos florestais por entidades de gestão florestal (EGF) reconhecidas, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, desde que as mesmas estejam submetidas a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a regulamentação em vigor.

2 - Os rendimentos respeitantes a participações sociais em EGF, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10%, exceto quando os titulares dos rendimentos sejam pessoas singulares não residentes, entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:

a) As entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões, com regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) As entidades não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, exceto quando essa entidade seja residente noutro Estado-Membro da União Europeia, num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações.

3 - A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem caráter definitivo sempre que os titulares sejam pessoas singulares não residentes em território português ou entidades não residentes sem estabelecimento estável neste território, bem como sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.

4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efetuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta.

5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis n.º 83/2013, de 9 de dezembro, e 42/2016, de 28 de dezembro.

6 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de participações sociais em EGF reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1 é tributado à taxa de 10%, quando os titulares sejam pessoas singulares não residentes ou entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.

7 - Ficam isentas de imposto do selo as aquisições onerosas do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito relativas a prédios rústicos destinados à exploração florestal, por EGF reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1, bem como a afetação desses prédios pelos associados à gestão da EGF, desde que realizada no prazo de seis meses contados da respetiva associação à EGF.

8 - Cabe ao órgão periférico regional da Autoridade Tributária e Aduaneira da área da situação dos prédios, mediante requerimento prévio dos interessados comprovando os respetivos requisitos, reconhecer a isenção prevista no número anterior relativa à afetação dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, no prazo de 30 dias.

9 - As EGF reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1 ficam isentas de imposto do selo nas operações de crédito que lhes seja concedido e por estas utilizado, bem como nos juros decorrentes dessas operações, quando este imposto constitua seu encargo.

10 - A isenção prevista no n.º 7 fica sem efeito caso se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Os prédios rústicos destinados à exploração florestal sejam transmitidos, a qualquer título, nos dois anos subsequentes, não podendo concretizar-se a respetiva transmissão sem que se encontre assegurada a liquidação do imposto devido, acrescido dos respetivos juros compensatórios;
b) Seja revogado o reconhecimento como EGF, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho.

11 - Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS, quando decorrentes de arrendamentos a EGF, reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1, são considerados em 50% do seu valor, sem prejuízo da opção de englobamento.

12 - Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos de IRS, residentes ou não residentes, ainda que obtidos no âmbito de atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, respeitantes ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias derivadas da alienação a EGF, reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1, de prédios rústicos destinados à exploração florestal, são considerados em 50% do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS.

13 - Não obstante o disposto no número anterior, no caso de entradas em espécie no capital das EGF realizadas por pessoas singulares residentes ou não residentes, não é apurado rendimento derivado da transferência dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, sendo considerado como valor de aquisição daquelas entradas, para efeitos fiscais, o valor de aquisição desses prédios.

14 - O regime previsto nos n.ºs 11, 12 e 13 é aplicável às transmissões e arrendamentos efetuados até 31 de dezembro de 2020 e, no caso dos rendimentos referidos no n.º 11, tem a duração de 12 anos, contados desde o ano da celebração do contrato.

15 - O disposto no presente artigo é também aplicável às unidades de gestão florestal (UGF) reconhecidas, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, desde que as mesmas estejam submetidas a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a regulamentação em vigor.

16 - O reconhecimento previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, bem como a revogação desse reconhecimento, devem ser comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., por transmissão eletrónica de dados, em termos e condições a estabelecer através de protocolo entre as partes, no prazo de 30 dias a contar da respetiva decisão.

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A disposição agora em anotação foi aditada ao EBF por intermédio da Lei do OE para 2018. A última redação encontra-se prevista na Lei do OE para 2019, aliás, na sequência do que vinha já sendo discutido aquando da proposta de Lei de OE para 2019. A título de enquadramento geral, é de notar que [...]

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