Legislação

Artigo 55.º – Associações e confederações

Entrada em vigor desta redacção: 31 de Março, 2016

1 - Ficam isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais e a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, tal como são definidos para efeitos de IRS, e sem prejuízo do disposto no número seguinte:
a) As pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a ...

1 - Ficam isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais e a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, tal como são definidos para efeitos de IRS, e sem prejuízo do disposto no número seguinte:
a) As pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais;
b) As confederações e associações patronais e sindicais.

2 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das associações sindicais e das pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais, derivados de acções de formação prestadas aos respectivos associados no âmbito dos seus fins estatutários.

3 - Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos por associações de pais derivados da exploração de cantinas escolares.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam ainda isentos de IRC os rendimentos obtidos por associações de pais, exceto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos e não isentos não exceda o montante de € 7500.

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O presente artigo vem prever os benefícios fiscais diretamente aplicáveis às pessoas coletivas públicas, de tipo associativo, criadas para assegurar a disciplina e a representação do exercício de profissões liberais e as confederações e associações sindicais e patronais. Segundo a presente disposição legal ficam as identificadas associações e confederações isentas de IRC, com exceção dos [...]

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