Legislação

Artigo 53.º – Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos

Ficam isentas de IRC, excepto quanto aos rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS, as entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, devidamente licenciadas nos termos legais, durante todo o período correspondente ao licenciamento, relativamente aos resultados que, durante esse perí...

Ficam isentas de IRC, excepto quanto aos rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS, as entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, devidamente licenciadas nos termos legais, durante todo o período correspondente ao licenciamento, relativamente aos resultados que, durante esse período, sejam reinvestidos ou utilizados para a realização dos fins que lhes sejam legalmente atribuídos.

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Notas Editoriais

É prorrogada a vigência até 31 de dezembro de 2020, sendo a sua vigência objeto de nova avaliação de acordo com a metodologia inovatória introduzida. (artigo 356.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

É prorrogada a vigência até 31 de dezembro de 2019, sendo a mesma avaliada anualmente após essa data (artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto).

O presente artigo vem prever os benefícios fiscais diretamente aplicáveis às entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, que por via desta disposição legal ficam isentas de IRC. Porém, esta isenção não é aplicável aos rendimentos de capitais. Como pressupostos, estas entidades deverão encontrar-se devidamente licenciadas, durante todo o período [...]

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